(Português do Brasil) Regimento do PósENQ – 1997-2010

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Adaptado à Resolução 010/CUN/97, de 29 de julho de 1997;
Aprovado pelo Colegiado do CPGENQ em 27 de outubro de 1997;
Aprovado pela Câmara de Pós-Graduação em 11 de dezembro de 1997.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVASEÇÃO l – DO COLEGIADO
SEÇÃO lI – DA COORDENAÇÃO
SEÇÃO lII – DA SECRETARIA
SEÇÃO IV – DA COMISSÃO DE BOLSASCAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

SEÇÃO l – DO CURRÍCULO
SEÇÃO Il – DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
SEÇÃO lII – DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO CURSO
SEÇÃO lV – DO SISTEMA DE CRÉDITOS
SEÇÃO V – DO CREDENCIAMENTO DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO IV – DO REGIME ESCOLARSEÇÃO l – DA ADMISSÃO
SEÇÃO Il – DA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO
SEÇÃO III – DA FREQÜÊNCIA E AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
SEÇÃO IV – DO TRABALHO DE CONCLUSÃOCAPÍTULO V – DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE OU DOUTOR EM ENGENHARIA QUÍMICACAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. l – O Curso de Pós-Graduação em Engenharia Química da UFSC, a níveis de Mestrado e Doutorado, tem por objetivo a formação de recurso humanos, a realização de pesquisa e o aprofundamento de estudos técnicos e científicos, no campo da Engenharia Química.

Parág. 1 – Na  persecução de seu objetivo, o Curso de Pós-Graduação em Engenharia Química norteará suas atividades pelas áreas de conhecimento e de concentração que eleger.

Parág. 2 – O Curso promoverá, também a integração entre as diversas áreas de conhecimento e de concentração através de suas interfaces.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO l – DO COLEGIADO

Art. 2 – O Colegiado do Curso é o órgão de coordenação didático-científico do Curso de Pós-Graduação em Engenharia Química,  sendo constituído:

I – de todos os docentes credenciados como professores permanentes no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química, sendo o Coordenador seu presidente e o Sub-coordenador  seu vice presidente.

II – de representantes discentes, na proporção de 1/5 (quinto) dos membros docentes, escolhidos entre os alunos regulares do curso, pelos seus pares.

Parágrafo 1º – o mandato da representação discente será de um ano.

Art. 3 – São atribuições do Colegiado do Curso:

I – Elaborar as normas e diretrizes de funcionamento do Curso na forma de regulamento e propor suas alterações;

II – propor o currículo do curso e suas alterações;

III – credenciar os professores que integrarão o Corpo Docente do Curso, nos termos da Resolução O10/CUN/97, de 29 de julho de 1997.

IV – informar à PRPG o desligamento de docentes do curso;

V – aprovar a programação periódica e propor datas e eventos para o calendário escolar a ser enviado à PRPG para compatibilização e encaminhamento ao CUN;

VI – aprovar o plano ou planos de aplicação de recursos postos à disposição pela UFSC, ou por agências financiadoras externas, nos termos do inciso V, do Art. 7 deste regimento;

VII – propor convênios de interesse para as atividades do Curso, os quais seguirão a tramitação própria da Instituição;

VIII – aprovar a proposta de edital de seleção de alunos elaborada pela Coordenação;

IX – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Cursos de Pós-Graduação, nos termos do Art. 33 deste regimento e Art. 39 da Resolução 010/CUN/97;

X – aprovar os projetos de dissertação bem como as indicações dos co-orientadores feitas pelo orientador de trabalhos de conclusão;

XI – definir as comissões examinadoras de trabalhos de conclusão;

XII – decidir sobre a prorrogação de prazo prevista no parágrafo 05 do Art. 16 deste regimento;

XIII – aprovar parecer fundamentado do professor orientador quanto à existência das condições mínimas necessárias a aprovação do trabalho de conclusão;

XIV – julgar as decisões do Coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão recorrida;

XV – estabelecer, caso a caso, o número de créditos da disciplina “Estágio de Docência”, de acordo com o Art. 19 da Resolução 010/CUN/97;

XVI – aprovar o plano de trabalho de cada aluno que solicitar matrícula em “estágio de Docência”;

XVII – definir os critérios para a concessão de bolsas aos alunos do curso;

XVIII – propor a criação de disciplinas e a atualização das suas ementas, fixando pré-requisitos e requisitos paralelos, ouvidos os respectivos Departamentos;

XIX – estabelecer ou redefinir áreas de concentração do Curso;

XX – distribuir as bolsas de estudo existentes entre os alunos do Curso, ouvida a comissão específica para tal fim, formada pelo Coordenador do Curso, de um representante  do Corpo Docente e um do Corpo Discente;

XXI – julgar os pedidos de revisão de conceitos dos alunos;

XXII – definir anualmente o número de vagas para novos alunos, respectivamente em cada um dos seus níveis, Mestrado e Doutorado;

XXIII – designar comissão de seleção para julgar os pedidos de inscrição e matrícula.

Art. 4 – O Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente,  por convocação do Coordenador ou mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros. As convocações serão com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 3, do Regimento Geral da UFSC.

Parág.  I – Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido e a indicação de pauta, omitida quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião.

Parág.  II – As reuniões do Colegiado atenderão as normas descritas do Artigo 2  ao Artigo 9, do Capítulo I do Regimento Geral da UFSC.

Art.  5 – O Colegiado somente deliberará com a maioria de seus membros e a aprovação das questões colocadas dar-se-á com voto favorável da maioria dos presentes.

SEÇÃO lI – DA COORDENAÇÃO

Art. 6 – A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Sub-Coordenador , eleitos para um mandato de 2 (dois) anos pelo colégio eleitoral, representado pelo Colegiado do Curso, conforme dispõe o Art. 2 deste regimento, permitida a recondução.

Parág. 1 – Ao se aproximar o término do mandato do Coordenador e Sub-Coordenador, o Colégio Eleitoral será convocado pelo diretor do Centro para eleger o novo Coordenador e Sub-Coordenador para um mandato de 2 (dois ) anos.

Parág. 2 – A convocação constará de Edital fixado no quadro mural do Curso, e ofício circular aos membros do Colegiado Eleitoral com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Parág. 3 – O Colegiado Eleitoral se reunirá e funcionará com a presença da maioria de seus membros com direito a voto.

Parág. 4 – A eleição da chapa composta pelo candidato a Coordenador e pelo candidato a Sub-Coordenador será organizada mediante votação secreta, sendo considerada eleita e indicada para compor os cargos a chapa que obtiver maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos dos membros do Colegiado Eleitoral.

Parág. 5 – Serão realizados tantos escrutínios sucessivos quantos forem necessários para atender o disposto no parágrafo anterior.

Parág. 6 – Da reunião lavar-se-á ata sucinta, assinada pelos presentes, com a indicação do resultado.

Parág. 7 – Dos resultados registrados na ata, que serão divulgados logo após a reunião, caberá recurso, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob estrita argüição de ilegalidade, para a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parág. 8 – Os nomes dos eleitos serão encaminhados ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do mandato do Coordenador e Sub-Coordenador, ou, em caso de falecimento, renúncia ou aposentadoria dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes à vacância.

Art. 7 – Caberá ao Coordenador:

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II – coordenar as atividades didáticas do Curso;

III – supervisionar as atividades administrativas da Coordenação;

IV – elaborar as programações do Curso, submetendo-as à aprovação do Colegiado;
V – preparar os planos de aplicação de recursos provenientes da UFSC ou de agências financiadoras externas, submetendo-os ao Colegiado;

VI – elaborar o edital de seleção de alunos a fim de encaminhá-lo ao Colegiado;

VII – propor ao Colegiado nomes para a composição das comissões examinadoras de trabalhos de conclusão, conforme sugestão dos orientadores, e para a comissão de seleção do Curso;
VIII – emitir portaria designando as comissões aprovadas pelo Colegiado, para exame dos trabalhos de conclusão do Curso;

IX –  delegar competência para execução de tarefas específicas;

X – decidir “ad referendum” do Colegiado assuntos urgentes de competência daquele órgão.

XI – atuar em conjunto com o chefe do Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos e presidentes dos colegiados dos Cursos de Graduação em Engenharia Química e Engenharia de Alimentos, na definição das disciplinas desses cursos e dos professores responsáveis pelas mesmas, que poderão contar com a participação dos alunos de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

Art. 8 – O Sub-Coordenador substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos e o sucederá no caso do seu afastamento, em qualquer momento do seu mandato, nos termos do disposto no Art. 10 da Resolução 10/CUN/97, de 29 de julho de 1997.

SEÇÃO lII – DA SECRETARIA

Art. 9 – Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente ao Coordenador do Curso.

Art. 10 – Integrarão a Secretaria além do Secretário, os servidores e estagiários necessários ao desempenho das tarefas administrativas.

Art. 11 – Ao Secretário, por si ou por delegação a seus auxiliares, incumbe:

I – manter atualizados e devidamente resguardados os fichários do Curso, especialmente os que registram o histórico escolar dos alunos;

II – secretariar as reuniões do Colegiado do Curso;

III – secretariar as sessões destinadas à defesa de dissertação;

IV – expedir aos professores e alunos os avisos de rotina;

V – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador;

SEÇÃO lV – DA COMISSÃO DE BOLSAS

Art. 12 – O Curso terá uma Comissão de Bolsas, com três membros no mínimo, composta pelo Coordenador do Curso, por 1 (um) representante do corpo docente, pertencente ao quadro permanente de professores do curso, e 1 (um) representante do corpo discente, que deve estar matriculado como aluno regular, sendo este último escolhido por seus pares.

Art. 13 – São atribuições da Comissão de Bolsas:

I – alocar as bolsas disponíveis, a qualquer momento, utilizando os critérios definidos pelo Colegiado;

II – divulgar, junto ao corpo docente e discente, os critérios utilizados.

Art. 14 – A Comissão de Bolsas se reunirá sempre que necessário e produzirá relatório a ser apreciado pelo Colegiado.

Parág. único – Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do Curso.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

SEÇÃO l – DO CURRÍCULO

Art. 15 – O Curso de Pós-Graduação em Engenharia Química da UFSC será organizado como um conjunto harmônico de atividades acadêmicas de modo a proporcionar ao aluno o aprimoramento da formação já adquirida e a permitir-lhe o desenvolvimento coerente de estudos e pesquisa, segundo suas potencialidades e interesses.

Parág. l – De acordo com a Resolução O10/CUN/97, será conferido o grau de Mestre ou de Doutor em Engenharia Química ao candidato que preencher as exigências estabelecidas neste regulamento.

Parág. 2 – A estrutura  curricular do Curso agrupará as disciplinas em três conjuntos, a saber:

I – conjunto de disciplinas obrigatórias;

II – conjunto de disciplinas eletivas;

III – conjunto de disciplinas de tópicos especiais.

Parág. 3 – Consideram-se obrigatórias aquelas disciplinas que, no entendimento do Colegiado do Curso, o suporte acadêmico indispensável ao desenvolvimento do programa geral do Curso e, em particular, ao estudo e à pesquisa no campo das disciplinas eletivas.

Parág.  4 – Consideraram-se disciplinas eletivas aquelas que compõem e definem as linhas de pesquisa do Curso.

Parág.  5 – Tópicos Especiais são disciplinas que abordam assuntos variáveis, segundo as especialidades de professores visitantes.

Art. 16 – A duração e a carga horária dos cursos do Programa de Pós-Graduação em engenharia Química da UFSC são definidas nos parágrafos deste artigo e atendem os limites dispostos na Resolução 010/CUN/1997, de 29 de julho de 1997.

Parág. 1 – Para o Mestrado, o aluno deverá cursar um mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 15 (quinze) créditos destinados à realização de disciplinas, 3 (três) créditos destinados à realização de disciplinas ou outras atividades acadêmicas e 6 (seis) créditos destinados à realização da Dissertação.

Parág. 2 – Para o Doutorado, o aluno deverá cursar um mínimo de 48 (quarenta e oito) créditos, sendo 36 (trinta e seis) créditos destinados à realização de disciplinas e 12 (doze) créditos destinados à realização da Tese de Doutorado. Para os candidatos com mestrado já concluído, poderão ser validados até 18 (dezoito) créditos em disciplinas de mestrado. Dos restantes créditos, 6 (seis) poderão ser de disciplinas de mestrado, ou doutorado, deste ou de outros programas, 3 (três) créditos destinados à realização de disciplinas de doutorado ou outras atividades acadêmicas, tais como disciplina de estudo dirigido, e 9 (nove) créditos unicamente com disciplinas de doutorado.

Parág. 3 – Para os alunos de Doutorado, as disciplinas de doutorado tem que abranger pelo menos 2 (duas) linhas de pesquisa do programa.

Parág. 4 – O Curso de Mestrado em Engenharia Química terá a duração mínima de 1 (um) e máxima de 2 (dois) anos, enquanto que o de Doutorado terá a duração mínima de 2 (dois) e máxima de 4 (quatro) anos.

Parág. 5 – Por solicitação justificada do professor orientador do trabalho terminal, o prazo para a entrega da versão final poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, para Mestrado ou Doutorado, além da duração prevista no parágrafo anterior, mediante decisão do colegiado.

Art. 17 – Por solicitação expressa do professor orientador, devidamente justificada, o aluno matriculado em curso de Mestrado poderá passar diretamente ao doutorado desde que o Colegiado do Curso aprove a solicitação e o projeto de tese tenha sido aprovado na forma deste Regimento.

Parág. único – Para o aluno nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o Doutorado será de 54 (cinqüenta e quatro) meses, sendo computado no prazo total o tempo despendido com o Mestrado, observado o Parág. 5 do Art. 15 desta resolução.

Art. 18 – Por indicação do Colegiado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, nos termos do Art. 17 da Resolução 010/CUN/1997, poderá ser dispensado dos créditos em disciplinas o candidato ao curso de Doutorado de alta qualificação científica e profissional.

Art. 19 – Até o final do primeiro ano de estudos, os candidatos selecionados para cursar o mestrado deverão demonstrar proficiência em língua inglesa e os candidatos ao doutorado, proficiência em lingua inglesa e em uma outra, na qual exista um número relevante de publicações em Engenharia Química, a escolha do candidato.

SEÇÃO Il – DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

Art. 20 – O Estágio de Docência é uma atividade curricular para os alunos dos Cursos de Mestrado e doutorado do CPGENQ, na forma da disciplina optativa “Estágio de Docência”, sendo definida como a sua participação em atividades de ensino de graduação. A atividade é regida pelo disposto no Capítulo IV, Seção II, da Resolução 010/CUN/1997.

Parág. 1 – Os alunos de Mestrado poderão totalizar até 4 (quatro) créditos e os alunos de Doutorado até 8 (oito) créditos nesta disciplina, através de matrículas sucessivas, para integralização curricular.

Parág. 2 – Para os efeitos deste Artigo, são consideradas atividades de Ensino:

I – a ministração de aulas teóricas e práticas;

II – a participação em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;

III – a aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.

Art. 21 – Nos termos do inciso XI do Art. 7 deste Regimento, serão definidas as disciplinas e indicados os respectivos professores responsáveis pelas mesmas, as quais poderão contar com a participação dos alunos de Pós-Graduação, na modalidade de que trata o presente Regimento.

Parág. 1 – Na contexto deste Artigo, deverão ser consideradas:

I – as características da disciplina;

II – a área de atuação do aluno no programa de Pós-Graduação.

Parág. 2 – Poderão atuar em simultâneo mais de um aluno de Pós-Graduação em cada disciplina.

Parág. 3 – Deverão constar no histórico escolar do aluno de Pós-Graduação, além das especificações relativas à disciplina “estágio de Docência”, os seguintes dados referentes à disciplina em que o aluno tiver atuado: nome da disciplina, número de créditos, curso e fase em que a disciplina foi ministrada, e ano/semestre.

Art. 22 – É de responsabilidade do orientador a solicitação de matrícula para o aluno orientando na disciplina optativa “Estágio de Docência”, a qual deverá ser acompanhada de um plano detalhado de trabalho para o aluno de Pós-Graduação, elaborado em conjunto com o professor responsável pela disciplina.

Parág. 1 – O aluno em Estágio de Docência não poderá, em nenhum caso, assumir a totalidade das atividades de ensino que integralizam a disciplina em que atuar.

Art. 23 – Compete ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação:

I – estabelecer, caso a caso, o número de créditos desta disciplina até o limite de 4 (quatro);

II – aprovar o plano de trabalho de cada aluno que solicitar matrícula em “Estágio de Docência”.

III – Aprovar o relatório final, que deverá incluir, obrigatoriamente, a avaliação dos alunos de graduação da disciplina na qual o “Estágio de Docência” foi aplicado.

Art. 24 – Caberá ao orientador, em conjunto com o professor responsável pela disciplina, acompanhar e avaliar o estagiário, promovendo o melhor desempenho do mesmo.

Parág. único – Os encargos didáticos oriundos do acompanhamento e da avaliação serão computados nas horas de orientação do professor orientador.

SEÇÃO lII – DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO CURSO

Art. 25 – Conforme dispõe o Art. 24 da Resolução O10/CUN/97, poderão ser desenvolvidas a cada período outras atividades acadêmicas com o respectivo número de créditos, cargas horárias e ementas, desde que aprovadas pelo Colegiado do Curso.

SEÇÃO lV – DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 26 – A integralização dos estudos, que dependerá da apuração da freqüência e da avaliação do aproveitamento escolar, na forma prevista na Seção III do Capítulo III, deste Regimento, será expressa em unidades de crédito.

Art. 27 – O regime   do Curso é trimestral e a sua estrutura curricular é expressa em unidades de créditos.

Parág. 1 – Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas, ou a até 30 (trinta) horas-aula práticas ou teórico-práticas, ou a 45 (quarenta cinco) horas de trabalho orientando, estágio supervisionado, ou atividades de laboratórios, devidamente registradas.

Parág. 2 – Para o cálculo do total de créditos do Curso, incluir-se-ão as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, outras atividades acadêmicas conforme dispõe o Parág. 6 Art. 12, estágios orientados ou supervisionados e realização da Dissertação.

SEÇÃO V – DO CREDENCIAMENTO DO CORPO DOCENTE

Art. 28 – O Corpo Docente do CPGENQ será constituído de professores credenciados pelo Colegiado do Curso, para as funções de orientação de trabalhos terminais e/ou de docência. O cadastramento dos professores do curso é realizado de acordo com a RESOLUÇÃO 010/CUN/1997, de 29 de julho de 1997, e por normas internas aprovadas pelo colegiado e homologadas pela Câmara de Pós-Graduação. Para efeito deste credenciamento os docentes serão designados como Permanentes, Visitantes ou Participantes, conforme descritos na Resolução acima.

Art. 29 – É requisito de credenciamento é a titulação de Doutor em área compatível com a Engenharia Química. Poderão ser credenciados:

Parág. l – como orientadores de trabalhos de conclusão de mestrado, docentes ou pesquisadores portadores do título de doutor

Parág. 2 – como orientadores de trabalhos de conclusão de doutorado, docentes ou pesquisadores portadores do título de doutor, que tenham obtido seu doutoramento há, no mínimo 3 (três) anos, e que já tenham orientado, levado a defesa e aprovado pelo menos 2 (duas) dissertações de mestrado.

Art. 30 – O credenciamento dos professores do corpo docente do Curso tem validade por 2 (dois) anos. Atendendo o disposto na Resolução 010/CUN/1997, as normas internas, ou “normas específicas para credenciamento de docentes”, devem levar em conta, para o recredenciamento, o desempenho do docente durante o período considerado e uma avaliação discente.

CAPÍTULO IV – DO REGIME ESCOLAR

SEÇÃO l – DA ADMISSÃO

Art. 31 – Poderão inscrever-se no Curso de Pós-Graduação em Engenharia Química: a nível de Mestrado, os portadores de Diploma de Curso de nível Superior de duração plena; a nível de Doutorado os portadores do diploma anterior e de Diploma de Mestrado. Em ambos os casos os Cursos que forneceram o(s) diploma(s) devem ser Cursos autorizados pelo CFE que tenham, a critério do Colegiado do Curso, afinidade com a área de conhecimento em que deverá se nuclear a Pós-Graduação. Além disso os candidatos devem preencher os requisitos exigidos no edital de
seleção do presente Curso.

Parág. 1 – Poderão também, a critério do Colegiado, ser aceitos candidatos portadores de diplomas de Curso correspondente fornecido por instituição de outro país.

Parág. 2 – Por solicitação expressa do professor orientador, devidamente justificada, poderão ser aceitos para o nível de Doutorado candidatos sem o Título de Mestre, o que se denominará “Doutorado Direto”, desde que:

I – tenham completado os créditos necessários para o curso do mestrado, com conceito A em todas as disciplinas, sejam elas do CPGENQ ou por ele validadas;

II – obtenham parecer favorável de uma comissão do CPGENQ composta por três membros, após entrevista com o candidato e análise do seu currículo. O parecer deverá ser submetido a aprovação pelo Colegiado do Curso.

Art. 32 – O candidato ao Curso de Pós-Graduação em Engenharia Química deverá apresentar à Coordenação do Curso, na época fixada pelo calendário escolar, os documentos exigidos pelo último material de divulgação, na forma de edital, folder ou na página www do curso. A documentação mínima, no entanto, incluí os documentos seguintes:

I – formulário de inscrição devidamente preenchido;

II – histórico escolar do(s) curso(s) de nível superior;

III – “curriculum vitae”;

IV – duas cartas de referência preenchidas por professores universitários ou profissionais de nível superior que possam opinar sobre a aptidão do candidato para estudos avançados;

V – cópia da carteira de identidade.

Parág. 1 – A análise do pedido de inscrição do candidato será feita por uma Comissão de seleção, especialmente designada pelo Coordenador do Curso, ouvido o Colegiado.

Parág. 2 – Na seleção dos candidatos ao mestrado observar-se-ão os seguintes critérios:

I – Histórico escolar do(s) Curso(s) de graduação;

II – aprovação no curso de nivelamento quando oferecido;

III – experiência profissional;

IV – outros requisitos julgados pertinentes pelo Colegiado do Curso.

Parág. 3 – Na seleção dos candidatos ao doutorado observar-se-ão os seguintes critérios:

I – Histórico escolar do(s) Curso(s) de graduação e de mestrado;

II – adequação dos objetivos de pesquisa do candidato aos interesses do curso;

III – experiência profissional;

IV – outros requisitos julgados pertinentes pelo Colegiado do Curso.

SEÇÃO Il –DA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

Art. 33 – Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo Curso ou obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado.

Parág. 1 – O ingresso por transferência só poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado.

Parág. 2 – A critério do Colegiado poderão ser aceitos créditos nas seguintes condições:

Para candidatos ao mestrado:

I  – obtidos em cursos de Pós-Graduação “lato sensu”(especialização), até o máximo de 6 (seis) créditos;

II – obtidos em outros cursos de Pós-Graduação “stricto sensu” credenciados, até o máximo de 9 (nove) créditos;

III – obtidos na condição de aluno especial no próprio curso, até o máximo de 9 (nove) créditos;

Para candidatos ao doutorado:

I – obtidos em outros cursos de Pós-Graduação “stricto sensu”, em nível de mestrado, até o máximo de 18 (dezoito) créditos;

II – obtidos em outros cursos de Pós-Graduação “stricto sensu”, em nível de doutorado, até o máximo de 6 (seis) créditos.

Parág. 3 – Na hipótese de os créditos aceitos na forma dos parágrafos precedentes terem sido obtidos em outra instituição, as disciplinas ou atividades acadêmicas correspondentes constarão do histórico escolar dos alunos com a indicação T (transferido), dando direito a crédito mas não entrando no cômputo da média global.

Art. 34 – A critério do Colegiado, e havendo vagas, poderão solicitar Matricula em Disciplina Isolada, com direito a crédito:

I – alunos com desempenho notável que cursam o último ano de curso de graduação, até o máximo de 6 (seis) créditos.

II – Alunos de outros cursos de Pós-Graduação, pesquisadores de outras Instituições de pesquisa ou profissionais da iniciativa privada, até o limite de 6 (seis créditos).

Art. 35 – Poderão ser aceitos alunos ouvintes em uma ou mais disciplinas, sem direito a créditos, ouvido o professor.

Art. 36 – Nos prazos estabelecidos no calendário escolar do Curso, o aluno deverá matricular-se e requerer inscrição em disciplinas e demais atividades.

Parág. l – O aluno poderá trancar matrícula por, no máximo 12 (doze) meses, por períodos  nunca inferiores a 3 (três) meses, não sendo permitido o trancamento no primeiro período letivo de ingresso do aluno no Curso;

Parág. 2 – O aluno terá sua matrícula cancelada:

I – automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do Curso;

II – quando apresentar desempenho insatisfatório segundo critérios estabelecidos neste regulamento;

Parág. 3 – Os alunos que não se inscreverem na época própria serão retirados da relação dos alunos inscritos, permitindo-se sua reintegração, não sendo, todavia, o tempo de interrupção descontado da duração do Curso.

Parág. 4 – A reabertura de matrícula dar-se-á através de ofício dirigido ao Coordenador do Curso, o qual o levará, à apreciação e aprovação do Colegiado do Curso.

SEÇÃO IIl – DA FREQÜÊNCIA E AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 37 – A freqüência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Art. 38 – O aluno que obtiver freqüência, na forma do Art. 37 deste Regimento, fará jus aos créditos correspondentes, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.

Parág. l – O aluno de mestrado só poderá iniciar a dissertação após ter concluído l8 créditos em disciplinas, ter um professor orientador com projeto de dissertação aprovado pelo Colegiado do Curso, e ter obtido média ponderada dos conceitos igual ou superior a 3 (três), considerando como pesos o número de créditos das disciplinas e a tabela de equivalência seguinte:

Parág. 2 – O aluno de doutorado só poderá iniciar a tese após ter concluído 48 créditos em disciplinas, ter um professor orientador, ter tido o seu projeto de tese aprovado por Banca Examinadora do Exame de Qualificação, nos termos do Art. 46 deste Regimento, e ter obtido média ponderada dos conceitos igual ou superior a 3 (três), considerando como pesos o número de créditos das disciplinas e a tabela de equivalência acima.

Parág. 3 – Após ter concluído os créditos nas disciplinas, com a média ponderada exigida no parágrafo anterior, e antes de ter seu projeto de tese aprovado pela Banca Examinadora do Exame de Qualificação, o aluno de doutorado será autorizado a matricular-se na disciplina Candidato ao Doutorado.

Parág. 4 – Também receberá conceito “E” o aluno que não tiver freqüência mínima de 75% na disciplina ou atividade acadêmica.

Tabela de Equivalência

 

Conceito Significado Equivalência Numérica
A Excelente 4
B Bom 3
C Regular 2
E Insuficiente 0
I Incompleto 0
T Transferido 0

 

Art. 39 – O aluno que requerer cancelamento de matrícula numa disciplina dentro do prazo estipulado no calendário não terá a mesma incluída em seu histórico escolar.

Parág. único – O prazo para cancelamento de disciplina será fixado anualmente no calendário escolar.

Art. 40 – Não poderá permanecer matriculado no Curso, sendo automaticamente desligado do mesmo, o aluno que:

I – obtiver conceito “E” em disciplina ou atividade cursada;

II – obtiver, em qualquer período letivo, média igual ou inferior a 2,0 (dois) no conjunto das atividades cursadas no período considerado;

III – obtiver, em dois períodos letivos consecutivos, média igual ou inferior a 2,5 (dois e meio) no conjunto das atividades cursadas nestes períodos;
IV – após ter concluído, para os candidatos aos graus de Mestre ou de Doutor, respectivamente, 24 (vinte e quatro) créditos ou 42 (quarenta e dois) créditos, obtendo média inferior a 3,0 (três).

Art. 41 – O aluno que, em qualquer período letivo, obtiver média inferior a 3,0 (três) no conjunto das atividades cursadas no período considerado, entrará em regime probatório.

Parág. único – O Coordenador do Curso limitará os créditos em que se poderá matricular o aluno em regime probatório e acompanhará seu desempenho quanto à melhor forma de superar tal regime.

Art. 42 – Caberá ao aluno pedido de revisão de conceito ao Colegiado do Curso.

SEÇÃO IV – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO

Art. 43 – Dos candidatos aos graus de Mestre e de Doutor será exigida, respectivamente, a aprovação de Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado, nos termos deste Regimento.

Art. 44 – O aluno de Mestrado que tenha cursado um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula em disciplinas e obtido freqüência suficiente e média igual ou superior a 3,0 (três), poderá solicitar um Certificado de Especialização.

Parág. 1 – O aluno que solicitar o Certificado de Especialização deverá explicitar, em documento a ser entregue à Coordenadoria do curso, que não defenderá a dissertação de Mestrado.

Parág. 2 – O aluno nas condições do caput deste Artigo será desligado do Curso.

Art. 45 – O trabalho de conclusão deve incluir todas as informações necessárias para a avaliação do candidato e é objeto de uma disciplina específica.

Parág. 1 – O aluno de mestrado será autorizado a matricular-se na disciplina Dissertação de Mestrado após ter concluído 18 (dezoito) créditos com média igual ou superior a 3,0 (três).

Parág. 2 – O aluno de doutorado será autorizado a matricular-se na disciplina Tese de Doutorado após ter concluído 36 (trinta e seis) créditos com média igual ou superior a 3,0 (três) e ter sido aprovado no Exame de Qualificação.

Parág. 3 – Na dissertação de mestrado, deve o candidato evidenciar sua capacidade de investigação sobre os avanços científicos e tecnológicos e sua aptidão em apresentar metodicamente o assunto escolhido.

Parág. 4 – Na Tese de Doutorado, deve o candidato evidenciar sua capacidade de investigação sobre os avanços científicos e tecnológicos, no “Estado da Arte” dos mesmos,  além de oferecer uma contribuição efetiva ao assunto estudado.

Art. 46 – O candidato ao grau de Doutor deverá se submeter a um exame de qualificação, conforme as especificações descritas a seguir:

Parág. 1 – O Exame de Qualificação ao Doutorado consiste de defesa pública de Proposta de Projeto de Pesquisa para Tese de Doutorado, onde o candidato comprova para Banca Examinadora a originalidade e  exeqüibilidade do seu projeto, assim como a existência, no mesmo, de contribuição efetiva ao campo de conhecimento selecionado.

Parág. 2 – A Banca Examinadora do Exame de Qualificação ao Doutorado deve ser apresentada ao colegiado do curso, para aprovação, pelo Coordenador do Curso. Ela deve ser composta por pelo menos 4 (quatro) pesquisadores, sendo pelo menos 1 (um) não pertencente ao Corpo Docente do Curso e pelo menos 1 (um) outro não pertencente à área de pesquisa do curso onde se situa o Orientador  de candidato.

Parág. 3 – Para o Exame de Qualificação ao Doutorado o candidato deve:

I – Apresentar, por escrito, proposta de tese à Comissão de Qualificação, sendo o número de cópias igual ao número de membros da Comissão mais uma, que será arquivada pela secretaria do Curso. A proposta de tese deve ser entregue com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da realização do Exame de Qualificação.

II – Fazer a apresentação oral da proposta de tese, com duração de no máximo 45 minutos, em local aberto ao público. Cada membro da comissão de Qualificação terá 30 (trinta) minutos para argüir o candidato.

Art. 47 – O trabalho de conclusão, Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, será preparado sob aconselhamento do Professor Orientador, obedecido o projeto aprovado pelo Colegiado do Curso.

Parág. l – Quando houver um co-orientador de trabalho terminal, interno ou externo  à UFSC, o mesmo deverá ser  credenciado pelo Colegiado do Curso.

Parág. 2 – O aluno poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado do  Curso, solicitar mudança de orientador.

Parág.  3 – O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado do Curso, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

Art. 48 – O número máximo de orientados por professor será fixado anualmente pelo Colegiado, do Curso levando-se em consideração as normas gerais da Instituição.

Art. 49 – O projeto de trabalho de conclusão, após encaminhamento favorável do orientador, será submetido à aprovação na forma e nos prazos descritos neste Regimento.

Art. 50 – O trabalho de conclusão será submetido à aprovação por uma Comissão Examinadora constituída de no mínimo 3 (três) especialistas, com título de doutor ou equivalente, para a dissertação de mestrado, ou 5 (cinco) especialistas, com título de doutor ou equivalente, para a tese de doutorado, aprovada pelo Colegiado de Curso e designada pelo Coordenador do Curso.

Parág. l – Poderão participar da comissão examinadora professores ativos e aposentados do Curso ou de outros Cursos de Pós-Graduação afins, além de profissionais com titulação pertinente.

Parág. 2 – Excepcionalmente, e além do número mínimo previsto no caput deste artigo, a critério do Colegiado, poderá ser aceita para integrar a comissão examinadora pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
Parág. 3 – Da Comissão Examinadora de Dissertação de Mestrado deverá participar sempre, pelo menos 1 (um) especialista, com título de doutor ou equivalente, não pertencente ao Corpo Docente do Curso.

Parág. 4 – Da Comissão Examinadora de Tese de Doutorado deverão participar, necessariamente, no mínimo 2 (dois) membros externos à UFSC.

Art. 51 – A critério dos membros da comissão examinadora, poderá ser realizada uma reunião preliminar com o candidato, para o esclarecimento de dúvidas quanto ao conteúdo do trabalho

Art. 52 – A sessão de apresentação e julgamento do trabalho terminal será pública, em local, data e hora divulgados pela Coordenadoria do Curso com pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, registrando-se os trabalhos em livros próprios.

Art. 53 – A Dissertação de Mestrado, ou a Tese de Doutorado, serão consideradas  aprovadas quando obtiverem média igual ou superior a 3,0 (três), correspondente ao conceito “B”, pela Comissão Examinadora..

Parág. l – A Comissão Examinadora de trabalho terminal poderá exigir modificações e conceder prazo para reapresentação do referido trabalho dentro da duração prevista para o curso, através de parecer fundamentado.

Parág. 2 – Caso haja alterações a serem efetuadas, a Comissão Examinadora designará um de seus membros como responsável para certificar o cumprimento das mesmas pelo candidato.

Parág. 3 – Após a aprovação final o aluno entregará 1 (uma) cópia na secretaria do Curso, no prazo  de 60 (sessenta) dias, e mais tantos exemplares da dissertação ou tese, quanto forem o número de membros da banca.

Parág. 4 – A versão definitiva deverá conter as alterações que a comissão examinadora achou conveniente sugerir quando da defesa, e obedecer ao padrão gráfico estabelecido pela universidade.

Parág. 5 – O aluno deverá entregar ainda 2 (duas) cópias em formato eletrônico na versão definitiva do trabalho terminal, nas condições definidas pela secretaria do curso.

CAPÍTULO V – DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE OU DOUTOR EM ENGENHARIA QUÍMICA

Art. 54 – Será conferido o grau de Mestre em Engenharia Química ao aluno que satisfizer os seguintes requisitos:

I – obtenção de um número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos;

II – média global não inferior a 3,0 (três);
III – apresentação, defesa e aprovação de Dissertação de Mestrado nas condições estabelecidas neste regimento.

Art. 55 – Será conferido o grau de Doutor em Engenharia Química ao aluno que satisfazer os seguintes requisitos:

I – obtenção de um número mínimo de 48 (quarenta e oito) créditos;

II – média global não inferior a 3,0 (três);

III – apresentação, defesa e aprovação de Tese de Doutorado   nas condições estabelecidas neste regimento.

Art. 56 – Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do Curso, a Secretaria da Coordenação encaminhará à PRPG, para registro e posterior encaminhamento ao DAE, ofício do Coordenador do Curso, solicitando a emissão do diploma. Do ofício constarão, obrigatoriamente, a ata dos trabalhos finais, assinada pela comissão examinadora, o histórico escolar do aluno e outros documentos exigidos pela PRPG, para fins de emissão do diploma.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso e, quando for o caso, em grau de recurso pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 58 – O primeiro colegiado escolhido nos termos do Art. 2 deste Regimento, deverá ser escolhido até 30 (trinta) dias após este entrar em vigor. O mandato deste primeiro colegiado termina 90 (noventa) dias após o término do período da atual administração do CPGENQ.

Art 59  – O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Câmara de Pós-Graduação, nos termos do estatuto e regimento geral   da UFSC, revogadas disposições em contrário